B) ESCLARECIMENTOS
Imposto de Renda
Inicialmente, cabe esclarecer que a Secretaria de Estado de Cultura não tem competência para dirimir dúvidas sobre tributação federal, estadual ou municipal, cabendo exclusivamente aos Órgãos arrecadadores.
Em consulta formulada no site da Receita Federal do Brasil já encontra-se disponível a solução de consulta 291/2001 que conclui que os valores recebidos a título de patrocínio, por empresa de natureza cultural, com fins lucrativos, estão sujeitos a incidência do imposto de renda da pessoa jurídica.
Por se tratar de questão de caráter privado e face ao tempo decorrido, desde a liberação dos recursos, sugerimos que as empresas contempladas nos Editais de fomento, dirijam-se a Receita Federal do Brasil para dirimir a questão, por meio dos respectivos contadores.
Caso haja necessidade de recolhimento dos impostos, esta Coordenadoria de Prestação de Contas não se opõe ao pagamento como despesa do projeto.
Agenciamento
Esta Coordenadoria de Prestação de Contas não vê óbice na contratação de pessoa jurídica com a finalidade de agenciamento de técnicos e equipe para execução do projeto. Todavia, será indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
- Contrato de agenciamento;
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Contrato social da empresa de agenciamento, no qual especifique claramente no seu objeto “serviço de agenciamento”;
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Documento fiscal emitido pelo agenciador, em conformidade com as regras de prestação de contas (Resolução SEC 205/2008), constando no “descrição dos serviços” o tipo do serviço prestado.
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Comprovante de recolhimento dos tributos referentes aos serviços.
Emissão de Nota Fiscal em Favor do Proponente
Proceder conforme Resolução abaixo:
RESOLUÇÃO SMF Nº 2644 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
Disciplina os procedimentos a serem adotados por proponentes de projetos culturais incentivados pelo Poder Público de qualquer esfera, quando tais proponentes executam partes do próprio projeto.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Quando a proponente de projetos culturais incentivados pelo Poder Público de qualquer esfera, via renúncia fiscal, executar partes do próprio projeto, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido no Rio de Janeiro nos casos em que assim dispuser a legislação sobre local de prestação dos serviços.
Art. 2º No caso do art. 1º, o contribuinte é o proponente-executor, e o tomador de serviços é o projeto incentivado, ainda que não possua personalidade jurídica civil.
Art. 3º No caso do art. 1º, o contribuinte deverá emitir documento fiscal idôneo, colocando no campo destinado ao tomador dos serviços o nome da própria proponente e mencionando expressamente, no corpo da nota, o projeto específico a que se destinam os serviços.
Parágrafo único. Não deverá ser preenchido o campo destinado ao CNPJ do tomador de serviços.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Coordenadoria de Prestação de Contas
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