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A Secretaria


PROJETOS CULTURAIS EM CARÁTER EXCEPCIONAL

 

ATENÇÃO!

Publicada a Resolução SEC N° 494, que altera a resolução SEC N° 487, de 16/02/2012

 

Como forma de atender aos pedidos de avaliação de projetos culturais cujo início das atividades esteja compreendido entre abril e novembro de 2012, será admitida inscrição de projetos culturais em caráter excepcional, desde que observadas cumulativamente as condições dispostas no artigo 10 do Decreto nº 42.292/2010 e na Resolução SEC nº 487, a saber:

 

  • I. projetos culturais que representem oportunidade única para promover o enriquecimento da cultura fluminense;

  • II. projetos culturais cuja realização esteja condicionada a uma data específica;

  • III. apresentação da DEP.

 

Não deixe de tirar dúvidas em relação à avaliação de projeto cultural em caráter excepcional antes de protocolar o pedido de inscrição.

 

 

ATENÇÃO!

 

  • Os projetos inscritos devem ter suas atividades iniciadas no período compreendido entre abril e novembro de 2012.

  • O projeto cultural em caráter excepcional deve apresentar seu pedido de inscrição com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de sua realização.

  • O projeto cultural em caráter excepcional deve ser inscrito de acordo com suas reais características de execução, observando-se que:

         – As atividades previstas pelo projeto deverão ser plenamente realizadas;


         – No caso de projetos que contem com recursos provenientes de outras fontes, deverão ser
            apresentados os relativos comprovantes complementares ao valor solicitado à SEC, tais como
            contratos etermos de parceria, extrato bancário;


         – Em caso de aprovação, não serão admitidas readequações orçamentárias.


  • Antes de protocolar o pedido de inscrição do projeto cultural em caráter excepcional, é recomendado que o proponente solicite à SUPLEI a conferência de sua documentação.

 

 

APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

 

O pedido de inscrição de projeto cultural em caráter excepcional deverá ser protocolado na Superintendência da Lei de Incentivo, contendo justificativa e documentação obrigatória previstas na Resolução SEC N º 487 (Consulte modelos disponíveis para download no site da SEC).

 

 

Consulte:


Decreto nº 42.292/2010 – Regulamenta a Lei nº 1.954/1992, dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Resolução SEC N° 494 – Altera a resolução SEC N° 487, de 16/02/2012, que disciplina o procedimento de inscrição e análise de projetos culturais excepcionais.


Resolução SEC nº 487 – disciplina o procedimento de inscrição e análise de projetos culturais excepcionais.


Modelos para Download

 

 

 

AVALIAÇÃO DO PEDIDO 

 

Caberá à Superintendência da Lei de Incentivo da SEC analisar o pedido de inscrição do projeto cultural em caráter excepcional, tendo como base as exigências previstas.


O Secretário de Estado de Cultura poderá, a seu critério, aprovar ou não o pedido de inscrição do projeto cultural em caráter excepcional, verificando o cumprimento das obrigações previstas.


O resultado do pedido de inscrição do projeto cultural em caráter excepcional será publicado em DOERJ, no prazo de 12 (doze) dias úteis, contados da data do protocolo do mesmo.


Da decisão que indeferir o pedido de inscrição do projeto cultural em caráter excepcional, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação em DOERJ.

 

 

PROTOCOLO DE PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE PROJETO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
SUPLEI


Rua da Ajuda, nº 5 – 13º andar
Centro – Rio de Janeiro – RJ
Horário: de 10 às 17h