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Plano Estadual de Cultura

O Plano Estadual de Cultura foi desenvolvido com base no diálogo com gestores públicos dos 92 municípios do estado, representantes de entidades, agentes culturais, artistas, Comissão de Cultura da ALERJ e o MinC para apontar diretrizes e estratégias para as políticas públicas no estado do Rio de Janeiro.

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Em Quissamã, forte representatividade cultural dos municípios da Região Norte.
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Mauro Osório, professor de Economia da UFRJ


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Lei Estadual de Cultura  


Abaixo, a versão original da minuta do projeto de lei que foi objeto da consulta pública:

TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

TÍTULO II - DOS INTEGRANTES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I - DOS INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
SEÇÃO I - DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
SEÇÃO II - DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA E CONFERÊNCIAS REGIONAIS DE CULTURA
SEÇÃO III - DOS FÓRUNS
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
SEÇÃO I - DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA
SEÇÃO II - DO PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
SUBSEÇÃO I - DO INCENTIVO FISCAL
SUBSEÇÃO II - DOS LIMITES
SUBSEÇÃO III - DO PATROCÍNIO A PROJETOS CULTURAIS
SUBSEÇÃO IV - DA DOAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
SUBSEÇÃO V - DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
SUBSEÇÃO VI - DA DESONERAÇÃO FISCAL
SEÇÃO III - PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO CULTURAL
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 2º - São princípios do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:
I – a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;
II – a universalização do acesso à cultura;
III – a cooperação entre os entes federados;
IV - a participação da sociedade civil;
V – a integração da política cultural com as demais políticas do estado;
VI – a participação de todos os municípios do estado;
VII- a valorização de todos os setores culturais;
VIII – a valorização da memória e do patrimônio cultural fluminense;
IX – a cultura como fator de desenvolvimento sustentável.

Art. 3° - São objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:
I – formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais de médio e longo prazos, em consonância com as necessidades e aspirações da população fluminense;
II – fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
III – promover a interação da política cultural com as demais políticas, destacando o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
IV – promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de gestores, produtores, pesquisadores, artesãos e outros profissionais;
V – proteger e difundir as diferentes expressões culturais;
VI - promover a preservação do patrimônio cultural fluminense;
VII – incentivar a formação de fóruns setoriais e regionais de cultura;
VIII – estimular a criação de conselhos, planos e fundos municipais de cultura e conselhos municipais de patrimônio cultural;
IX – promover o intercâmbio cultural com outros estados e países;
X - ampliar o acesso aos bens culturais;
XI - promover e estimular a produção cultural e artística das regiões do Estado, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais.

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Art. 27 – Ficam definidos os percentuais, mínimo e máximo, de benefício fiscal para patrocínio a projetos culturais, na forma desta Lei, de acordo com o atendimento aos objetivos previstos no Art. 20 e aos critérios de avaliação estabelecidos através de regulamentação específica:
O valor máximo de benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será de 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar.
O valor mínimo de benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será de 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar.

§1º - A empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente à integralização de 100% da cota de patrocínio que pretende realizar.

§2º - Os projetos que tenham o nome da empresa patrocinadora e de seus produtos em seu título, que sejam vinculados a qualquer de seus programas ou realizados em instituições direta ou indiretamente a ela vinculados não poderão receber o benefício fiscal previsto no Inciso I e serão avaliados considerando o percentual máximo de benefício fiscal de 60% da cota de patrocínio que pretende realizar.

§ 3º - Os projetos que tenham previsão de venda exclusiva de produtos fabricados e/ou comercializados pela empresa patrocinadora não poderão receber o benefício fiscal previsto no Inciso I e serão avaliados considerando o percentual máximo de benefício fiscal de 40% da cota de patrocínio que pretende realizar.

Art. 36 - Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II - recursos provenientes de transferências previstas em lei;
III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços a título de benefício fiscal;
V – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com objetivo de angariar recursos;
VI – totalidade da receita líquida de loteria estadual específica para a cultura;
VII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura;
VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou de editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive acréscimos legais;
IX - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
X - retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;
XI – reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;
XII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
XIII - receitas operacionais decorrentes de remuneração pela utilização de equipamentos culturais do Estado administrados pela SEC;
XIV – receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas;
XV - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
XVI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

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